Greve de professores é decretada ilegal.

18-11-2011 03:35

 

Greve de professores é decretada ilegal.
Divulgação

O Desembargador Netônio Bezerra Machado decretou, no último dia 14, a ilegalidade da greve dos professores da rede municipal de ensino e determinou a volta imediata da classe a sala de aula, sob pena de pagar 5mil reais de multa diária.

Essa decisão é resultado de uma Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, movida pela assessoria jurídica da prefeitura municipal contra o SINTESE. De acordo com a assessoria de comunicação do município, o principal objetivo foi dá continuidade ao ano letivo sem prejudicar, ainda mais os estudantes.

Desde último dia 31 de outubro os professores da rede municipal de ensino anunciaram greve por tempo indeterminado. O motivo é um projeto de lei aprovado pela câmara municipal de Carira que reduz carga horária e salários da categoria. 
O objetivo da greve é chamar atenção da administração atual e fazer com que a prefeita Gilma Chagas, não sancione o projeto e renegocie com a classe.


Da redação.
Foto: SINTESE

Confira a decisão na íntegra:


Estado de Sergipe
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro, Aracaju/Se

 
Dados do Processo: 
Número:
 2011120171


AÇÃO DECLARATÓRIA

Situação:
ANDAMENTO

1.ª Distribuição
11/11/2011

Procedência Relator
DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO

 

 


Partes do Processo: 
Requerente: MUNICIPIO DE CARIRA Advogado(a): RODRIGO DE MELO SILVA - 4934/SE
Requerido: SIND TRAB EDUC BAS REDE OFICIAL DO EST DE SE SINTESE



Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/ tutela

PROCEDÊNCIA: MUNICÍPIO DE CARIRA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CARIRA
ADVOGADO: ANDREA CAROLINA ALMEIDA MACHADO
IMPETRADO: SINTESE 
RELATOR: DESEMBARGADOR NETÔNIO BEZERRA MACHADO


Vistos, etc...


MUNICÍPIO DE CARIRA, promove Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com pedido DE TUTELA ANTECIPADA em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe- SINTESE, visando, em especial, a declaração da ilegalidade do movimento grevista dos servidores públicos da Educação do Município de Carira/SE, com o conseqüente desconto salarial respectivo.

Em sua peça inicial, o requerente informa que foi comunicado pelo requerido, através do ofício nº 2042/2011, acerca da aludida paralisação. E que esta foi motivada em razão da aprovação e sanção do projeto de Lei de redução de carga horária do professores com a consequente redução salarial.

Alega que a atitude da Prefeitura teve respaldo legal, sendo objeto de estudo com o fito de adequar, da melhor forma, as verbas salariais dos servidores à lei de Responsabilidade fiscal.

Dito isto, pugna, nesta fase processual, pela concessão de tutela antecipada no sentido de suspender o movimento paredista até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00( cinco mil reais).


É o relato. 
Decido.

A vexata quaestio engloba um Dissídio de Greve entre o Município de Carira e o SINTESE, pelo qual pretende o requerente a declaração de sua ilegalidade.

Ab initio, cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº712, levando em consideração a omissão da regulamentação do exercício do direito de greve para os servidores públicos, autorizou a aplicação, por analogia, da Lei 7.783/89, com as devidas adaptações. 

Acrescente-se, ainda, que neste julgamento restou fixada a competência provisória dos Tribunais de Justiça Estaduais para a apreciação dos dissídios de greve no âmbito estadual e municipal.

Após essas considerações, passo a análise do provimento liminar. 

Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art.273 do CPC, mister se faz a presença concomitante dos requisitos essenciais do perigo da demora e a fumaça do bom direito.

No caso em exame vislumbro a existência de ambos. 

Primeiramente, devo ressaltar, que para legitimar o movimento grevista é necessária que a negociação tenha sido frustrada. No presente caso, entendo que a situação, a princípio, não permitiu ao ente público continuar com as negociações, uma vez que precisou tomar medidas urgentes. Neste contexto, penso que a greve encontra-se legitimada, pois o projeto de lei que reduziu a carga horária dos professores já foi aprovado e sancionado.

No tocante ao prazo mínimo de comunicação da greve ao Município, observou-se a preservação do lapso temporal pelo requerido, conforme ofício recebido em 25/10/2011, em anexo.

Entretanto, apesar da atividade educacional não se encontrar dentre aquelas consideradas essenciais pelo art. 10 da Lei 7.783/89, tenho como premissa inequívoca que a atividade de educação é serviço público essencial, ensejando a interpretação do disposto no artigo 10, incisos I a XI , da Lei n.º 7.783/89 como não sendo numerus clausus, para efeito de regulamentação da greve de servidores públicos, possibilitando desta forma a aplicação do referido diploma legal a especificidade das relações existentes entre a Administração e seus servidores públicos, que não pode ser equiparada a relação entre particulares para tal finalidade.

Analisando o ofício encaminhado pelo SINTESE verifico também, sumariamente falando que se trata de uma paralisação total, não sendo informada a permanência mínima de servidores que garantam a continuidade do serviço. 

O perigo da demora é patente, em razão do prejuízo a comunidade decorrente da suspensão das atividades escolares.

Quanto ao valor da multa sugerido pelo requerente mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), devendo ser limitado á quantia de R$ 60.000,00(sessenta mil reais). 

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela requerida pelo Município de Carira, com fulcro no art.273 do CPC, para suspender o movimento paredista, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária de 5.000.00( cinco mil reais)
Intime-se o representante do SINTESE, para imediato cumprimento. 
Cumpra-se.

Aracaju(SE), 14 de novembro de 2011.

Desembargador NETÔNIO BEZERRA MACHADO
RELATOR